ANMP OBTÉM SENTENÇA FAVORÁVEL SOBRE A PROGRESSÃO E A PROMOÇÃO DOS NOVOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS

08/10/2026

ORIENTAÇÃO SOBRE O FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ACOMPANHANTE NA PERÍCIA

20/10/2026

A Diretoria da ANMP orienta os Peritos Médicos Federais quanto ao Ofício Circular SEI n. 243/2026/MPS, que divulgou no módulo PMF-Tarefas a tarefa “Formulário – Solicitação de Acompanhante na Perícia Médica Federal – FSACOMPPMF”.

O art. 30, § 11, da Lei nº 11.907/2009 permanece integralmente em vigor. A presença de não médicos durante o ato médico-pericial é vedada como regra. Somente o Perito Médico Federal responsável pelo atendimento pode autorizá-la, por decisão própria. Nenhum ofício altera esse comando normativo.

O Ofício não declara obrigatório o uso da ferramenta. A ANMP recomenda, por isso, que nenhum Perito Médico Federal utilize por iniciativa própria o fluxo sugerido pelo Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF). A ferramenta exige justificativa apenas quando o acompanhante não é autorizado, o que inverte a lógica da lei, e impõe ao servidor uma tarefa adicional sem qualquer pontuação.

Caso o uso da ferramenta lhe seja exigido de forma expressa e o Perito decida não autorizar a presença do acompanhante, a ANMP recomenda selecionar a opção “Não” e preencher o campo de justificativa exclusivamente com o seguinte texto: “Acompanhante negado com base no art. 30, § 11, da Lei n. 11.907/2009.” A remissão ao fundamento legal é motivação suficiente, e nenhuma explicação adicional é devida.

Sempre que receber essa exigência, o Perito deve preservar o registro correspondente, seja e-mail, mensagem ou captura de tela do sistema, e encaminhá-lo à ANMP. Esse material instruirá as medidas judiciais e administrativas da entidade.

A decisão sobre cada pedido continua a ser exclusivamente do Perito. Duas situações não se confundem com o acompanhante comum. A primeira é o intérprete de Libras, cuja participação, quando necessária à comunicação da pessoa com deficiência, é garantida pela Portaria MPS n. 1.357/2026, que prevê apuração de responsabilidade em caso de recusa injustificada. A segunda é o responsável legal de criança, adolescente ou pessoa sob curatela, cuja presença decorre da representação legal e deve ser avaliada com essa natureza.

Quando o Perito decidir autorizar a presença de acompanhante, deve registrar a autorização por escrito no laudo, com as condições fixadas, como a permanência apenas em parte do atendimento. A norma ética do Conselho Federal de Medicina (CFM) exige que essa autorização seja prévia, expressa e escrita.

Se o periciando se recusar a ser examinado sem o acompanhante, o Perito pode se declarar impedido e determinar a remarcação do atendimento, promovendo o registro nos respectivos sistemas a respeito da situação de animosidade que ocasionou a quebra da isenção técnica necessária à avaliação pericial.

Quaisquer dúvidas devem ser encaminhadas pela área “Consultas Jurídicas” do site da ANMP, exclusiva para associados.

Diretoria da ANMP