ANMP
Em 2 de setembro de 2022, foi promulgada a Lei n. 14.441, que promoveu diversas alterações nas regras que tratam sobre os benefícios previdenciários e, igualmente, sobre a Carreira de Perito Médico Federal.
Dentre essas modificações, ganha especial destaque aquela referente à relativização da avaliação pericial presencial como requisito indispensável à análise da incapacidade laborativa dos segurados da Previdência Social, seja quando da concessão ou da revisão do benefício.
De acordo com os novos parâmetros instituídos pela Lei n. 14.441/2022, a Administração Pública poderá, a partir de mero ato de vontade do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, criar hipótese de averiguação da incapacidade laborativa inexistente na Medicina, qual seja, através de exame remoto ou de análise documental.
Nesse ponto, importa reforçar que a inovação trazida pela Lei n. 14.441/2022 não se assemelha ao modelo de análise de conformação, como o que existiu em momento pretérito (CONFDOC) e o que vigora atualmente (ATESTMED). Esses procedimentos não possuem relação com a avaliação da incapacidade laborativa, de modo que não são alvo de juízo de valor do Perito Médico Federal sobre a documentação apresentada pelo segurado, tampouco geram alguma espécie de “laudo pericial”.
A irregularidade promovida pela nova lei está justamente na criação dessa possibilidade atécnica e antiética de avaliação da incapacidade laborativa a partir de exame remoto ou de análise documental.
Até mesmo o mais leigo entre os profissionais de Medicina sabe que a avaliação da incapacidade laborativa exige necessariamente a submissão do periciando ao exame presencial, único que permite a efetiva averiguação das reais condições fisiológicas do indivíduo e que possibilita o alcance de conclusão técnica sobre o seu real estado.
Essa mudança causada pela Lei n. 14.441/2022 causa enorme vulnerabilidade ao sistema previdenciário e deveria ser reprovada no âmbito de um Governo que se posiciona com aparente preocupação em relação à responsabilidade e ao ajuste fiscal.
A história comprova que toda flexibilização do procedimento de controle da concessão dos benefícios previdenciários causa gravíssimo prejuízo ao erário e, por consequência, aos próprios segurados.
Um país sério e responsável é um país que prioriza e fortalece os mecanismos de controle dos gastos públicos, principalmente no que se refere ao maior deles (Previdência Social).
Por todo o exposto, a ANMP manifesta forte repúdio ao teor da Lei n. 14.441/2022 e informa que adotará todas as medidas políticas, administrativas e jurídicas para impugná-la.
Diretoria da ANMP