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O ACÓRDÃO DA SENSATEZ

15/06/2020

TCU determina fim da ideologia na avaliação do BPC

No último dia 03 de junho, os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovaram, por unanimidade, por meio do acórdão n. 1435/2020, o relatório de auditoria 36.898/2019, resultado de análise aprofundada do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Inicialmente, após análise da evolução do número de beneficiários e dos valores de pagamentos do BPC, os Auditores Federais de Controle Externo, como não poderia deixar de ser, conforme, aliás, já demonstramos por mais de uma vez, concluíram que o benefício, nos atuais moldes, caminha a passos largos, no curto prazo, para a insustentabilidade atuarial.

Nas palavras dos auditores, “a estimativa  resultante apontou que, em 2029, o estoque de BPC pode chegar a 8,4 milhões, ao  custo anual de R$ 120 bilhões”, isto na melhor das hipóteses e se as bases de dados estiverem corretas, pois “estimativas  realizadas no âmbito desta auditoria demonstram que esses valores podem se elevar  ainda mais”. (item 43, fls 5)

De acordo com o TCU, o aumento desenfreado dos pagamentos pode ser explicado, entre outros motivos, porque “a avaliação  da pessoa com deficiência atualmente utilizada para o BPC ainda se mostra  imprecisa na caracterização do impedimento”, o que “possibilita um aumento no número de pessoas consideradas deficientes no  território brasileiro e, consequentemente, um aumento no número de concessões  do BPC.” (item 141, fls 20)

Esta constatação demonstra a propriedade com que o nobre colegiado tratou da necessidade da avaliação do impedimento para caracterização da deficiência conforme a previsão legal, além de garantir a assertividade e sustentabilidade do benefício. Com efeito, tal conclusão vai ao encontro do que a Perícia Médica Federal tem apontado, pois não é de hoje que defendemos alterações nos instrumentos de avaliação da deficiência do BPC, principalmente quanto à caracterização e avaliação do impedimento, como também em outros pontos.

Em virtude da falta de um fator de relevância e valoração entre as categorias de “funções do corpo”, de fato, o instrumento atual do BPC trata como iguais situações completamente díspares, como por exemplo, requerentes com os impedimentos decorrentes de alterações da função i) reprodutiva, ii) da pressão sanguínea ou iii) da função de movimentos.

Em outras palavras, como o instrumento considera a maior pontuação nas categorias de “funções do corpo” para o resultado final deste componente, o instrumento do BPC entende o impedimento daqueles três requerentes como idênticos, mesmo que seja óbvio a qualquer leigo que perder a função dos movimentos é muito mais impactante a alguém do que sofrer de hipertensão grave ou perder sua função reprodutiva, mesmo que de forma completa.

Este descompasso da avaliação tem proeminentes consequências no resultado final das avaliações na medida em que, por exemplo, a prevalência de hipertensão na população brasileira é algo em torno de 30%, pessoas estas que serão, de forma inevitável, consideradas como possuidoras de impedimento de longo prazo ao serem avaliados pelo instrumento atual do BPC.

Além disso, os auditores também identificaram que “a ordem com que as avaliações são realizadas atualmente fragiliza o  processo concessório, gerando gastos e procedimentos que seriam dispensáveis  com a inversão da sequência de avaliação da deficiência.” (item 128, fls 19)

De acordo com o relatório, “essa ordem torna  o procedimento avaliativo frágil porque, com a avaliação social sendo feita  antes da avaliação médico-pericial, as barreiras enfrentadas e as restrições à  participação social da pessoa com deficiência são qualificadas pelo assistente  social antes de identificadas as alterações das funções e/ou estruturas do  corpo e as limitações de atividades pelo perito médico.” (item 147, fls 21)

A conclusão dos doutos Ministros é irreparável e, sinceramente, este total absurdo é apontado desde a implantação da primeira versão do instrumento, em 2009, inclusive oficialmente, por meio da Nota Informativa 1/CGSPAS/DIRSAT/INSS/2017, enviada à Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS em 2017, pois, além da avaliação social ter que ser feita sem que o avaliador saiba da real condição de impedimento do requerente, muitas avaliações sociais são ainda desperdiçadas, na medida em que, por força do art. 8º, inciso I, da Portaria Conjunta MDS/INSS 2015, o BPC não pode ser concedido ao requerente que não possua impedimento ou que seja constatado impedimento leve na avaliação de “funções do corpo”.

Desta forma, toda vez que o requerente não comprova a existência de impedimento pelo menos de grau moderado na avaliação médica, o que acontece em 37,75% das vezes (dados Dataprev 2015/2016), o benefício é automaticamente indeferido, independentemente dos qualificadores obtidos nos demais componentes (“atividades e participação” e “funções ambientais”).

Por este motivo, o ácordão recomenda ao INSS: “a)  inverter a ordem atual de realização das avaliações social e médico-pericial na  avaliação da pessoa com deficiência, nos procedimentos de concessão do  Benefício Prestação Continuada, com vistas a dotar o processo concessório de  maior fluidez e economizar recursos públicos (item 4.2 do relatório);” (fls 40) Bem, antes tarde do que nunca, não é mesmo?

Por fim, há que se pensar que, se o TCU considerou “ineficiente” (item 126, fls 18) e insegura (que não assegura) a avaliação da deficiência no BPC pelo INSS, seria bastante interessante ler os resultados de auditorias semelhantes nas avaliações da deficiência em outras políticas públicas brasileiras direcionadas às Pessoas com Deficiência. Dentre elas, como por exemplo, nos requerimentos de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS para a compra de veículos automotores, seara que há muito denunciamos condição muito mais frágil e onde “deitam e rolam” fraudadores e criminosos, como denunciou esta  reportagem: https://recordtv.r7.com/camera-record/videos/camera-record-denuncia-fraude-na-obtencao-de-cnh-para-pessoas-com-deficiencia-03022020.

Fica a dica para o TCU e Tribunais de Contas Estaduais – TCE!

“Clique aqui para Visualizar o Acordao TCU 036.898_2019_8”