ANMP
Na matéria veiculada ontem, 14/08/2020, no Jornal Nacional da TV Globo intitulada “Suspensão do atendimento presencial do INSS paralisa 600 mil perícias”, a reportagem cometeu uma sucessão de equívocos sobre a prestação de serviços da Perícia Médica Federal e do reconhecimento de benefícios por incapacidade durante a pandemia e que serão agora esclarecidos.
A paralisação das perícias médicas presenciais no INSS se deu devido ao fechamento da autarquia em 20/03/2020 em virtude do agravamento em território nacional da pandemia do novo coronavírus. Na impossibilidade da realização do exame médico pericial presencial, o governo regulamentou a antecipação emergencial de 01 salário mínimo aos requerentes de auxílio-doença durante o período de fechamento do INSS mediante análise de conformação do atestado médico apresentado para diminuir a chance de fraudes e burlas ao sistema. Essas análises, que não são perícias indiretas ou teleperícias ou perícias remotas, pois não há avaliação de incapacidade e sim apenas análise de conformidade de atestado médico, sem julgamento de mérito, estão sendo feitas à contento, em alguns casos no mesmo minuto em que o cidadão protocola o pedido no sistema do INSS. Portanto não existe fila de espera para avaliação desse direito por parte de cidadão algum.
O fato de que, por algum motivo, o atestado apresentado pelo cidadão não seja aprovado na análise da antecipação emergencial (seja por não conformidade, falta de carência, falta de qualidade de segurado ou outras situações) não significa um problema de fila e sim apenas um pedido indeferido. Pelo contrário, os pedidos estão sendo analisados a contento. Portanto não existe nenhuma fila de “600 mil perícias” suspensas, esse número é irreal. Podem existir pedidos indeferidos, mas nenhum está aguardando análise.
Não é prerrogativa do CNJ deliberar sobre o modo de atendimento da Perícia Médica Federal pois são áreas distintas de competências, sendo a primeira responsável pelas perícias médicas no âmbito do Poder Judiciário e a Perícia Médica Federal responsável pelas perícias médicas no âmbito do Poder Executivo. Além disso, temos que a Lei 11.907/09, em seu art. 30 §12 proíbe a realização de telemedicina por parte da Perícia Médica Federal e a Lei 13.989/20, que regulamenta a telemedicina no período da pandemia de COVID, não faz referência à teleperícias.
Importante ressaltar os termos do Parecer CFM 10/2020: “Em ações judiciais em que sejam objetos de apreciação pericial, a avaliação de capacidade, dano físico ou mental, nexo causal, definição de diagnóstico ou prognóstico, é vedado ao médico a realização da perícia sem exame direto do periciando ou sua substituição por prova técnica simplificada.”
Cumpre informar que desde o início das atividades remotas pela Perícia Médica Federal, em 20/03/2020, a mesma já realizou cerca de 2.500.000 (dois milhões e quinhentas mil) tarefas no período, mantendo a mesma média produtiva do período de atividades presenciais até 20/03/2020.
A perícia médica, assim como todo ato médico, tem que ser exercida com total segurança e com a máxima qualidade possível. Ela é o principal meio de prova para fazer o Estado, através da autoridade administrativa ou judiciária, prestar seu dever de ofício junto ao cidadão.
Propor a precarização desse ato médico a uma parcela carente da população que busca a Assistência Judiciária Gratuita através da simplificação do processo pericial, enfraquecendo-o e tornando seu produto mais frágil, inseguro e incompleto, conforme temos visto em alguns posicionamentos de determinados setores do Poder Judiciário (teleperícias, parecer técnico simplificado) é negar ao cidadão o direito à devida prestação judiciária com equidade e igualdade de condições aos demais, sendo inconcebível querer trata-los de forma “simplificada”.
Diretoria da ANMP




