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Hoje (12/06), foi publicada a Portaria MPS n. 1.939/2023, que, em caráter excepcional, autoriza os Peritos Médicos Federais a realizarem o exame médico-pericial dos servidores da própria Carreira e dos integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a executar a inspeção médica oficial exigida para a investidura em cargos públicos do INSS, prevista no art. 14 da Lei n. 8.112/1990.
No que se refere especificamente à autorização para a realização do exame pré-admissional dos servidores da Autarquia Previdenciária, verifica-se que o Ministro de Estado da Previdência Social cometeu flagrante ilegalidade, pois causou indevida alteração do que dispõe a Lei n. 8.112/1990 e extrapolou o pode regulamentar que lhe confere o art. 30, § 4º, da Lei n. 11.907/2009.
Ademais, a referida portaria provoca patente violação ao princípio da isonomia, porquanto permite que os candidatos aos cargos do INSS sejam beneficiados com uma Carreira exclusiva para promover os seus exames pré-admissionais, que deveriam ser realizados por médicos assistentes.
Por fim, cumpre destacar que o ato praticado pelo Ministro Carlos Lupi esvazia completamente a competência própria do Conselho Federal de Medicina (CFM) ao transformar, de maneira irregular e imprópria, os exames admissionais em “inspeções periciais”, a cargo da Perícia Médica Federal.
Em virtude dessas ilegalidades patentes e das potenciais repercussões negativas que causarão aos registros funcionais dos próprios Peritos Médicos Federais, a ANMP recomenda que os servidores se recusem a executar as citadas “inspeções periciais”, com base na prerrogativa que lhes confere o art. 116, IV, da Lei n. 8.112/1990 e o Capítulo I, Inciso VII, e o art. 98 do Código de Ética Médica (CEM).
Por oportuno, a Associação informa que adotará todas as medidas cabíveis para impugnar a Portaria MPS n. 1.939/2023, bem como para buscar a responsabilização do Ministro de Estado da Previdência Social pela prática de ato manifestamente ilegal.
Diretoria da ANMP




