No dia 08/07, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu integralmente a fundamentação apresentada pela ANMP e prolatou acórdão unânime e definitivo no bojo da Apelação Cível n. 5050748-79.2022.4.04.7000/PR, reconhecendo expressamente a legalidade, legitimidade e validade da exigência de apresentação de documento oficial com foto e CPF por parte de requerentes menores de 16 anos para fins de realização da perícia médica no âmbito do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
A decisão judicial, que resolve a controvérsia instaurada na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, estabelece com clareza que:
- (i) a certidão de nascimento não supre os requisitos legais de identificação civil exigíveis na fase pericial;
- (ii) a exigência de documento com foto e CPF encontra fundamento legal expresso, inclusive no art. 10-A da Lei n. 13.460/2017;
- (iii) a norma visa proteger o ato médico-pericial, prevenir fraudes estruturadas e preservar a integridade da política assistencial, especialmente no tocante à proteção de menores vulneráveis.
Em razão desse pronunciamento judicial meritório, vinculante e de alta relevância institucional, a ANMP protocolou ofícios dirigidos ao Ministro da Previdência Social e ao Presidente do INSS, requerendo:
- (i) a revogação imediata da Portaria SRGPS/MPS n. 1.059/2024, com o consequente restabelecimento da exigência de documento com foto e CPF para menores de 16 anos no âmbito do Ministério da Previdência Social; e
- (ii) a revogação da Portaria DIRBEN/INSS n. 1.200/2024 e o restabelecimento da Portaria DIRBEN/INSS n. 1.036/2022, a qual previa de forma expressa a inaplicabilidade da certidão de nascimento à fase de perícia médica.
A ANMP considera que a manutenção dos atos normativos atuais, editados em 2024, colide frontalmente com a decisão do TRF4, viola o princípio da legalidade e compromete a segurança da atividade pericial. Trata-se, além disso, de situação que expõe os Peritos Médicos Federais a riscos funcionais, éticos e jurídicos, ao impor uma conduta que contraria a jurisprudência, o Código de Ética Médica e a legislação federal de regência.
Tendo em vista que o acórdão do TRF4 considerou válida, à luz das leis vigentes, a orientação da ANMP de exigir documento oficial com foto e CPF de requerentes de BPC/LOAS menores de 16 anos de idade, os Peritos Médicos Federais devem, a partir de hoje, retomarem essa conduta.
Assim, todos os requerentes de BPC/LOAS menores de 16 anos que não apresentarem documento oficial com foto e CPF devem ter seus atendimentos remarcados por impossibilidade de identificação. No campo cabível, os servidores devem registrar o seguinte modelo de justificativa:
“O requerente compareceu ao exame, mas não apresentou documento oficial com foto e CPF, de sorte que não cumpriu a exigência expressamente autorizada pelo acórdão prolatado na Ação Civil Pública n. 5050748-79.2022.4.04.7000/PR, fato que impõe a remarcação do atendimento, por impossibilidade de identificação na presente ocasião.”
A ANMP segue vigilante e diligente na defesa técnica, funcional e institucional dos seus associados e manterá a categoria informada sobre os desdobramentos administrativos e judiciais da matéria.
Diretoria da ANMP




