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ANMP

Em 5 de fevereiro de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos do RE n. 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.066), que homologou o acordo firmado entre a Procuradoria-Geral da República, a Defensoria Pública da União, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Presidência do INSS.

Nesse acordo, foi estabelecido que, ante a completa incapacidade do INSS em cumprir os prazos previstos na legislação pátria para a análise de requerimentos e a concessão de benefícios, serão aceitos prazos bem mais longos para o processamento administrativo desses expedientes, de modo a evitar o ajuizamento de centenas de ações civis públicos por todo o país.

Apesar de ter sido proposto pela PGR, pela DPU, pela AGU, pela PGF e pelo INSS e, posteriormente, homologado pelo STF, esse acordo guarda diversas inconsistências, que acabam sendo alvo de grande questionamento pela sociedade.

O primeiro deles diz respeito à extrapolação do objeto do acordo em relação à matéria tratada na ação judicial. Na origem, esse processo tratava sobre a possibilidade (i) de estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) de determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorresse no prazo.

Apesar disso, o acordo versou sobre a quase totalidade de prazos referentes ao processamento dos requerimentos no âmbito do INSS, sem a necessária vinculação com a perícia médica.

Além disso, não se observa a devida legitimidade para que o STF, a partir da mera manifestação de vontade das partes, suplantasse a maior vontade envolvida, que é aquela manifestada pelo Legislativo e representa o interesse popular.

Ao invés de terem sido autorizados prazos maiores para que o INSS analise requerimentos e conceda benefícios, ao contrário do disposto na própria legislação, deveria ter sido apurada e penalizada a conduta dos gestores da Autarquia que permitiram que a situação da entidade alcançasse esse patamar catastrófico.

Mais uma vez, a inversão dos valores ganhou destaque e a conduta ilegal foi premiada com mais leniência. Por óbvio, o único resultado esperado diante dessa resposta do STF à conduta desastrosa do INSS é a reiteração do descumprimento de prazos por parte da Autarquia.

Diretoria da ANMP