Na última semana, a Coordenadora-Geral de Perícia Médica de Natureza Assistencial, Administrativa, Trabalhista e Tributária do Departamento de Perícia Médica Federal, Dra. Marília Gava, deu início a uma série de treinamentos aos Peritos Médicos Federais sobre o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP).
Na ocasião, revelou um conjunto de diretrizes e entendimentos que não apenas fragilizam a estrutura técnica da Previdência Social, mas distorcem a legislação vigente.
A orientação expressa de que os Peritos Médicos Federais devem aceitar, no âmbito do ATESTMED – sistema de análise documental remota de atestados médicos particulares para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária (espécie B31) –, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida por qualquer pessoa ou entidade, especialmente CEREST e SUS, é incompatível com o que estabelecia a redação original do art. 2º, § 3º, da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023, segundo a qual a concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie B91) por meio documental estava condicionada à apresentação de CAT emitida exclusivamente pelo empregador.
Apesar de ter havido a supressão da parte final do dispositivo pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 6/2023, tem-se que, por cautela e tecnicidade, a conduta adequada sempre foi a de considerar como legítima a CAT emitida pelo empregador, tendo em vista que a empresa não produziria documento que atestasse condição incompatível com a realidade.
Ao recomendar conduta diversa, o Departamento de Perícia Médica Federal não apenas ignora a técnica aplicável ao procedimento, mas estimula a adoção de prática imprópria, com potencial para produzir efeitos extremamente nocivos sobre as finanças da Previdência Social, sobre a estabilidade das empresas privadas e sobre a própria credibilidade da Perícia Médica Federal.
O problema se agrava porque o NTEP, previsto no art. 21-A da Lei n. 8.213/1991, é uma presunção legal relativa, cuja aplicação exige correlação estatística entre o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa e o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) do agravo, permitindo-se ao Perito Médico Federal afastá-lo mediante justificativa técnica.
A diretriz defendida na apresentação, contudo, converte essa presunção relativa em verdadeira presunção absoluta, uma vez que, na sistemática do ATESTMED, o Perito Médico Federal não tem acesso a qualquer dado ou informação sobre a profissiografia do segurado, não pode realizar anamnese presencial e não dispõe de elementos probatórios mínimos para confirmar ou afastar o nexo.
Tal cenário transforma a função técnica do servidor em mero ato burocrático de homologação documental, de sorte a inviabilizar completamente o cumprimento do dever legal de fundamentar decisões e esvaziando a autonomia técnica que lhe é assegurada.
A tentativa de forçar a aceitação irrestrita de CATs emitidas por terceiros ou por órgãos públicos de saúde, representa não apenas uma afronta ao texto normativo, mas um atentado à segurança jurídica.
É preciso lembrar que a CAT, por si só, não é prova plena de nexo causal, mas um documento inicial sujeito a confirmação técnica. Retirar do Perito Médico Federal a possibilidade de análise crítica e vincular sua atuação a uma validação automática é abandonar a essência da atividade pericial previdenciária e substituir ciência e técnica por mera conformidade objetiva.
Não bastasse a violação normativa explícita, a orientação dada ignora a responsabilidade funcional dos Peritos Médicos Federais tal como delimitada no art. 124-C da Lei nº 8.213/1991: “O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro.”
Ora, a recusa de CAT ou do NTEP no contexto precário do ATESTMED não configura, em hipótese alguma, dolo nem erro grosseiro. Ao contrário, é ato de cautela técnica diante da ausência de elementos essenciais para formação de convicção.
Pretender imputar responsabilidade ao Perito Médico Federal nesses casos é transferir ao servidor o ônus da ineficiência e da fragilidade sistêmica criada pela própria Administração, que escolheu instituir um procedimento estruturalmente incapaz de oferecer condições mínimas para avaliação segura da incapacidade e do nexo causal.
As consequências práticas desse modelo são previsíveis e bastante alarmantes. Ao transformar o NTEP em reconhecimento automático via análise documental, sem exame presencial, abre-se caminho para uma explosão artificial de benefícios acidentários (espécie B91), com aumento indevido e exponencial da base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e, por consequência, com elevação das contribuições ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) de milhares de empresas.
O impacto financeiro direto recai sobre o setor produtivo, que enfrentará aumentos significativos de custos, estabilidade acidentária forçada, obrigações judiciais e passivos trabalhistas.
No plano da Previdência Social, o efeito é igualmente devastador: incremento vertiginoso das despesas com benefícios, desorganização das estatísticas de saúde ocupacional, perda da confiabilidade dos dados e deterioração do equilíbrio atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Não se pode esquecer que a Perícia Médica Federal é a Carreira responsável pelo único instrumento técnico previsto em lei para assegurar que a concessão de benefícios por incapacidade temporária – previdenciários ou acidentários – ocorra apenas quando presentes os requisitos legais e com base em avaliação especializada.
O Manual de Acidente de Trabalho do INSS, ainda vigente, e as Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 2.323/2022 e n. 2.430/2025, são taxativas ao exigirem que a caracterização do nexo causal e a avaliação do dano funcional sejam realizadas de forma presencial, com coleta de história clínica, ocupacional e exame físico. A eliminação extraoficial desses parâmetros técnicos não é mera opção administrativa, mas uma subversão das bases legais e éticas da atividade pericial.
Portanto, o posicionamento defendido nos treinamentos ministrados por gestores do Departamento de Perícia Médica Federal, ao orientar a aceitação indiscriminada de CAT emitida por qualquer origem e ao sustentar o reconhecimento praticamente automático do NTEP no âmbito do ATESTMED, é juridicamente insustentável, tecnicamente temerário e institucionalmente nocivo.
A autonomia plena do Perito Médico Federal para recusar o NTEP ou a CAT diante de insuficiência probatória não é apenas uma prerrogativa legal, mas um dever funcional e ético que protege o erário, resguarda as empresas e preserva a integridade do sistema previdenciário. Ignorar essa autonomia é convidar o caos: um cenário de concessões descontroladas, custos explosivos e descrédito da Perícia Médica Federal como função de Estado.
É premente que todos os atores públicos e privados engajem-se na luta irrestrita pela extinção do ATESTMED como mecanismo de concessão de benefícios por incapacidade, independentemente da espécie (B31 ou B91), haja vista a sua manifesta fragilidade e os graves resultados que produziu desde a sua implementação, em julho de 2023.




