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NOTA PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANMP

05/06/2017

PERÍCIA MÉDICA EM AERONAUTAS

PERÍCIA MÉDICA EM AERONAUTAS 

A ANMP, entidade representativa da categoria dos Peritos Médicos, vem por meio desta esclarecer a categoria e à sociedade que, relativo a nota publicada pelo intitulado “Sindicato Nacional dos Aeronautas” em 29 de maio de 2017, intitulada “INSS vai orientar peritos  médicos para correto atendimento de aeronautas”não cabe a este sindicato, ou a nenhum outro sindicato, querer impor à  Perícia Médica do INSS normas ou critérios de concessão de benefícios por  incapacidade, já que se trata de atividade exclusiva de nossa atribuição, muito menos cabe ao INSS ou a qualquer sindicato querer nos “ensinar” como realizar nosso trabalho, ou impor condutas a nossa categoria por normas infra legais.

A ANMP informa aos Peritos Médicos Previdenciários que a revogação das normas que embasavam as Juntas Mistas Especiais para Aeronautas foi decisão UNILATERAL da Aeronáutica, que nem se deu ao respeito de nos informar de sua decisão. Portanto, o atendimento do aeronauta obedecerá ao mesmo fluxo de  atendimento oferecido aos demais segurados do RGPS, não cabendo nenhum tipo de  tratamento diferenciado aos aeronautas. Os Peritos Médicos do INSS não estão submetidos às normas internacionais e coletivas dos aeronautas.

Esclarecemos aos Peritos Médicos Previdenciários que o afastamento da  gestante se constitui em uma ação protetiva à trabalhadora, cuja  responsabilidade é das empresas e não do INSS, conforme prevê a CLT em seu  artigo 392, § 4º., portanto, a mera condição de gravidez não é motivo  suficiente para a constatação de incapacidade laborativa por doença, pois  gravidez não é doença e sim condição fisiológica normal e natural.

A gestante que, por motivos legais ou infra legais, precisa se afastar do seu posto de trabalho como ação protetiva à sua saúde e de seu bebê, não deve receber auxílio-doença apenas pelo fato de estar gestante. Ela tem que ser realocada pela empresa em área legalmente permitida, conforme a legislação, independentemente de sua profissão, seja aeronauta, frentista, metalúrgica, atendente, bancária ou demais categorias. A perícia médica do INSS deve desconsiderar alegações da empresa de “falta de local para realocar” a empregada, pois não é nossa função cobrir falhas das empresas.

O reconhecimento de incapacidade laboral por doença, temporária ou indefinida, sempre deverá ser feita pela Perícia Médica após convicção, caso a caso, formada após o exame médico-pericial, relacionando a doença presente com a condição biopsicossocial e laboral do segurado para definir a presença de incapacidade. Isso vale para todos, inclusive os aeronautas.

Caso algum Perito Médico sofra alguma pressão em sentido contrário ao desta nota, por favor procure a ANMP para termos ciência e tomarmos as medidas cabíveis.

Diretoria da ANMP.