ANMP
A Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, que criou a Carreira da Perícia Médica Federal, também trouxe alterações na Lei 8.213/91 (RGPS). Uma das mudanças mais significativas para a Perícia Médica Federal foi a inclusão de norma proibindo a concessão de auxílio-doença para presidiários. Vejamos as alterações feitas:
“Art. 59 […]
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
§ 4º A suspensão prevista no § 3º será de até sessenta dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.” (NR)
Vê-se que a intenção do legislador foi a de vetar a concessão do auxilio doença ao segurado recluso em regime fechado, sem qualquer condicionante ou atenuação, a partir da vigência da Medida Provisória em questão.
Está bem claro que o segurado recluso não pode ocupar vaga na agenda da perícia médica e muito menos realizar uma perícia médica, a partir da vigência da MP 871/19.
Os reclusos que deram entrada em pedido de perícia médica até 17/01/19 (véspera da publicação da MP) ainda mantém o direito de realização do exame médico-pericial. Após essa data, não mais. Fica claro que o gerador do direito, nesse caso, é a DER (Data de Entrada do Requerimento).
Para a surpresa de ninguém, o INSS publicou o MCC DIRBEN PFE DIRAT 02/2019 em 28 de janeiro de 2019 e, sem consultar a DIRSAT, inventou regra nova sobre a MP 871/19, dando a entender que o gerador de direito seria a DII (Data de Início de Incapacidade), o que na prática anula a mudança legislativa promovida na MP, pois para saber a DII é necessário realizar perícia médica, ou seja, a Perícia Médica continuaria a ter que realizar exames nessa população.
O INSS extrapolou seu direito de “interpretar” e, por puro desconhecimento técnico, causado pela falta da DIRSAT na formulação do memorando, criou regra nova e irregular sobre a MP 871/19.
Como a MP tem peso superior a um memorando, principalmente quando este último foi mal feito, orientamos a categoria a desconsiderar o item 5. do respectivo ato interno do INSS e considerar apenas o texto da MP.
Dessa forma, orientamos a NÃO realização de Perícia Médica :
1- De auxílio doença ( perícia inicial- AX1) de segurado recluso, em regime fechado, cuja Data da Entrada do Requerimento – DER , seja a partir de 18 de janeiro de 2019, independentemente, da Data do Início da Incapacidade-DII.
2- Dos pedidos de prorrogação de auxílio doença de segurado recluso, em regime fechado, mesmo que o Ax1 tenha sido feito antes de 18/01/2019.
A ANMP irá oficiar o INSS para revogar esse MCC e refazê-lo sem criar regra nova para o texto legal.
Diretoria da ANMP