Revista ANMP em Foco, Edição 44: Leia Agora e Fique por Dentro das Batalhas que Definem o Futuro da Perícia Médica Federal

17/06/2026

COBERTURA DA IMPRENSA AVANÇA E RECOLOCA O DEBATE SOBRE O BLOQUEIO DO ATESTMED QUALIFICADO EM BASES TÉCNICAS

09/07/2026

Em vinte e quatro horas, dois dos maiores jornais do País trataram da restrição imposta arbitrariamente a centenas Peritos Médicos Federais. A abordagem da Folha de S. Paulo incorporou as provas documentais e, ao contrário do Estadão, devolveu a controvérsia ao seu verdadeiro eixo: o debate sobre a ilegalidade do procedimento de bloqueio adotado contra os servidores, que representa mais um ataque proposital e orquestrado do Ministério da Previdência Social contra a Carreira.

Nos dias 7 e 8 de julho de 2026, o Estadão e a Folha de S.Paulo publicaram reportagens sobre a decisão do Ministério da Previdência Social de restringir, sem ato administrativo prévio, a competência de cerca de 200 Peritos Médicos Federais para a execução de tarefas do ATESTMED Qualificado. A repercussão nacional do tema é bem-vinda e necessária. A ANMP tem colaborado com todos os veículos que a procuram, fornecendo os elementos técnicos e documentais de que dispõe.

Contudo, é importante valorar corretamente as duas coberturas da mídia. A primeira reportagem (do Estadão) organizou-se em torno de dois casos pontuais de indeferimento, narrados por fontes não identificadas, e deles extraiu uma impressão geral sobre a conduta de todo o grupo atingido. A segunda matéria (da Folha de S. Paulo) examinou os documentos reunidos pela Associação e registrou o que eles efetivamente demonstram. Essa diferença de método produziu diferenças relevantes de compreensão, e é sobre elas que a ANMP deseja se manifestar.

O primeiro esclarecimento diz respeito à acusação de uso de fundamentação padronizada. As análises produzidas pelos Peritos atingidos, documentadas e disponíveis, contêm identificação do CID informado, do CRM do médico emitente, das datas técnicas examinadas e da inconsistência documental concreta que impediu a conformação — atestados sem prazo determinado de repouso, sem data de início da doença, com carimbo ilegível, sem identificação do profissional emitente ou sem indicação do diagnóstico.

Os tempos de execução variam conforme a complexidade de cada caso, indo de poucos minutos, quando o defeito documental é objetivo e evidente, a mais de meia hora nas hipóteses que exigiram exame detido. Essa variação de tempo é justamente a assinatura da análise individualizada.

O segundo esclarecimento diz respeito à correlação entre tempo de análise e qualidade da decisão. Quando o requerente deixa de apresentar atestado médico e anexa documento manifestamente inadequado, o indeferimento é imediato e correto, e nenhum acréscimo de tempo o tornaria mais acurado. Converter a duração da tarefa em presunção de descaso é inverter a lógica do trabalho pericial.

O terceiro ponto é o mais grave, e nele reside o núcleo da ação judicial proposta pela Associação. Os Peritos Médicos Federais tiveram sua competência restringida sem comunicação formal prévia, sem indicação do ato administrativo que determinou a medida, sem identificação da autoridade responsável por sua edição e sem a instauração de procedimento apto a oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Somente após dezenas de questionamentos formais, feitos pelos servidores em pedido de acesso à informação, sobre qual seria esse ato, a própria Administração respondeu, por escrito, que a restrição não decorre de ato administrativo formal, único e prévio. É a confissão do que a ANMP sustenta desde o início.

Há, ainda, um dado que merece esclarecimento público. Ao primeiro veículo, o Ministério apresentou como parâmetro de abril o índice de 46,07% de não reconhecimento de incapacidade no ATESTMED, contra 43,51% nas perícias presenciais. Ao segundo, afirmou que os índices gerais do sistema se mantêm entre 60% e 65% de deferimentos e entre 35% e 40% de negativas. Se é a distância em relação à média que define quem “destoa” e quem será bloqueado, a média não pode variar conforme o interlocutor. A Administração deve à sociedade, e sobretudo aos servidores atingidos, a explicação dessa divergência.

A ANMP não sustenta que o erro pericial seja impossível. A atividade médica é humana e falível, e, quando um erro concreto ocorre, a Associação defende que ele seja tratado como a legislação exige: por intervenção específica, individualizada, motivada e precedida de contraditório. O que não se admite é que dois episódios isolados e inauditáveis, extraídos de um universo de dezenas de milhares de análises realizadas mensalmente por esse grupo, sirvam de pretexto para uma restrição coletiva imposta a centenas de servidores, sem que se demonstre, quanto a cada um deles, qualquer impropriedade concreta praticada contra qualquer segurado. O casuísmo comove, mas não pode motivar ato administrativo algum. Motivação é dever jurídico e se faz caso a caso.

Cumpre afirmar com clareza: não existe, em lugar algum do ordenamento, percentual mínimo ou máximo de concessão de benefícios, tampouco meta de deferimento ou de indeferimento. O art. 30, § 11, da Lei n. 11.907/2009 assegura ao Perito Médico Federal o exercício de suas atribuições com isenção e sem interferências externas. Nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. Assim como divergir da média não é infração, ostentar rigor técnico não constitui irregularidade.

Reside aqui a inversão de valores que a ANMP denuncia. O monitoramento instituído pelo Departamento de Perícia Médica Federal é unidirecional: examina, adverte e restringe exclusivamente o desvio estatístico em uma única direção. Não há notícia de que a mesma vigilância recaia sobre índices elevados de concessão, igualmente distantes da média, nem de que a Administração tenha instaurado procedimento apuratório por esse fundamento. Um sistema de controle que pressiona em um só sentido não é controle de qualidade, porquanto induz flagrantemente um determinado resultado. E indução de resultado, no exercício de função pericial, compromete precisamente aquilo que a lei quis proteger, a saber, a convicção técnica formada com isenção.

A Perícia Médica Federal é a instância técnica que assegura que o benefício por incapacidade chegue a quem dele necessita e não seja captado por quem dele não faz jus. Essa função protege duplamente. Resguarda o segurado legítimo, cujo direito depende da higidez do sistema, e blinda o patrimônio previdenciário de toda a sociedade. Sugerir que os Peritos bloqueados sejam servidores que promovem prejuízo deliberado contra segurados é injusto com a Carreira e desserviço ao debate público. Nenhum dos cerca de 200 servidores atingidos teve demonstrada, em procedimento regular, qualquer conduta irregular individual.

A ANMP seguirá atuando institucionalmente, nas vias judicial e administrativa, e permanecerá à disposição de todos os veículos de comunicação para fornecer, com rigor e transparência, os elementos técnicos necessários à compreensão do tema. O debate público sobre a Previdência Social deve ser conduzido a partir de provas, e não de impressões. A Carreira de Perito Médico Federal, por sua vez, merece ser avaliada por aquilo que efetivamente faz, e nunca por percentuais que a lei jamais estabeleceu.

Link da matéria da Folha de S. Paulo: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/07/previdencia-suspende-acesso-de-167-peritos-ao-atestmed-por-suspeita-de-negativas-irregulares-de-auxilio-doenca.shtml

Diretoria da ANMP