A explosão do comércio de atestados fraudulentos expõe a fragilidade estrutural de um sistema que concede benefícios por incapacidade sem exame médico-pericial presencial
Reportagem publicada hoje (13/04) pelo jornal O Globo trouxe ao conhecimento público um fenômeno que a Perícia Médica Federal já enfrenta no dia a dia: a industrialização da fraude em atestados médicos no Brasil. Sites automatizados vendem atestados por valores a partir de R$ 39,90, com escolha de CID, número de dias de afastamento e até QR Code simulado, tudo sem qualquer consulta médica. Pelo WhatsApp, o esquema funciona de forma igualmente simples: basta informar nome, CPF e o motivo desejado para o afastamento. Em um dos testes realizados pela reportagem, um homem obteve um atestado por dismenorreia (cólica menstrual), condição biologicamente impossível para o sexo masculino.
O caso seria apenas mais um capítulo da crônica de ilegalidades que aflige o sistema de saúde brasileiro, não fosse uma circunstância agravante: desde março de 2026, o modelo de concessão de benefício por incapacidade temporária adotado pelo governo federal baseia-se, precisamente, na equiparação da análise de documentos médicos apresentados pelo segurado a um exame médico-pericial presencial. É o chamado “ATESTMED Qualificado”.
O modelo e seus números
A Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13, de 23 de março de 2026, ampliou o ATESTMED para permitir a concessão de auxílio por incapacidade temporária por até 90 dias, exclusivamente com base em documentos enviados pelo segurado por meio do aplicativo Meu INSS, do telefone 135 ou das agências dos Correios.
O modelo parte de uma premissa simples: o atestado médico apresentado pelo segurado é um documento fidedigno, emitido por profissional habilitado após avaliação clínica do paciente, e seu conteúdo reflete a realidade do quadro de saúde ali descrito.
A reportagem do O Globo demonstra, com evidência empírica e documental, que essa premissa é falsa.
A fraude como indústria
Não se trata de casos isolados. A reportagem revela a existência de plataformas online estruturadas como verdadeiros serviços comerciais, com tabelas de preços, opções de personalização e até “pacotes promocionais” de múltiplos atestados. Os documentos produzidos são sofisticados: contêm logotipos de hospitais reais, nomes e registros de médicos existentes, CID compatível com o período de afastamento solicitado e, em alguns casos, até código de verificação simulado.
A médica cujo nome aparece em documentos entregues a empregadores no Rio de Janeiro afirma residir na Itália há três anos e nega ter emitido os atestados. Outro profissional cujo nome consta em certificados fraudulentos descobriu a fraude apenas quando procurado pela imprensa. O uso criminoso de identidades profissionais de terceiros – sem qualquer participação ou conhecimento dos médicos – é parte estruturante do modelo de negócio.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) já reconheceu publicamente a gravidade do fenômeno. Segundo dados do próprio CFM, a fraude em atestados médicos pode representar cerca de 30% dos documentos emitidos no Brasil. O Conselho Regional de Medicina da Bahia (CREMEB) indicou, em levantamento próprio, que 21% dos atestados verificados pela entidade eram falsos.
A barreira que foi removida
É nesse cenário que se insere a questão central: o sistema previdenciário brasileiro está concedendo benefícios por incapacidade temporária – com impacto direto sobre os cofres públicos – com base em documentos cuja integridade e autenticidade são estruturalmente incertas.
Durante décadas, a Perícia Médica Federal funcionou como a instância de verificação que confrontava o documento apresentado com a realidade clínica do ser humano que o apresentava. O exame médico-pericial presencial não era (e nunca foi) um mero ritual burocrático. Era o momento em que o Perito Médico Federal, exercendo competência técnica privativa do ato médico, avaliava diretamente o segurado, verificava a compatibilidade entre o quadro clínico real e a documentação apresentada, e emitia juízo técnico fundamentado sobre a existência ou inexistência de incapacidade laborativa.
O modelo ATESTMED, ao substituir esse exame direto pela análise documental, removeu a única barreira institucional capaz de distinguir, no caso concreto, um documento legítimo de um documento fraudulento. O Perito Médico Federal, confinado à tela do sistema, é chamado a decidir sobre a concessão de um benefício previdenciário sem jamais ter examinado o segurado e com base em um documento que, como a reportagem demonstra, pode ter sido adquirido por menos de R$ 50,00 em um site da internet.
Uma contradição que o próprio sistema reconhece
A Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026 afirma, em seu art. 4º, § 3º, que o Perito Médico Federal “poderá estabelecer a data de início de repouso e o período de duração do benefício de forma diversa do indicado na documentação de que trata o caput, com fundamento nos fatos, evidências e documentos apresentados pelo requerente.”
Em outras palavras: o sistema reconhece que o perito pode discordar do médico assistente, mas o obriga a fazê-lo exclusivamente com base nos mesmos documentos que podem ser fraudulentos, sem qualquer contato direto com o segurado. O perito é chamado a exercer um juízo técnico de maior complexidade do que o do próprio médico que examinou o paciente, porém com base informacional inferior. É uma contradição que o modelo impõe a si mesmo.
O impacto fiscal invisível
Cada atestado fraudulento que ingressa no sistema ATESTMED e resulta na concessão de um benefício por incapacidade temporária representa um pagamento indevido de recursos públicos. Com benefícios que podem alcançar até R$8.475,55 mensais e duração de até 90 dias, o potencial de dano ao erário é expressivo, e praticamente invisível, já que, sem exame presencial, a fraude tende a não ser detectada.
Não é possível, com os dados disponíveis, estimar o montante exato de benefícios concedidos com base em documentação fraudulenta. Mas a equação é aritmética: quanto maior a proporção de atestados falsos em circulação, e quanto menor o grau de verificação direta exercida sobre esses documentos, maior será o volume de concessões indevidas. E o modelo ATESTMED, por definição, maximiza a confiança no documento e minimiza a verificação direta.
O que está em jogo
A questão e nunca foi entre “eficiência” e “burocracia”. A Perícia Médica Federal é, por definição legal e técnica, a instância do Estado brasileiro encarregada de verificar a incapacidade laborativa. Essa verificação protege simultaneamente o segurado legítimo – que merece ter seu benefício concedido com segurança e celeridade – e o sistema previdenciário – que precisa assegurar que seus recursos sejam direcionados a quem efetivamente deles necessita.
Dispensar o exame médico-pericial presencial num cenário de fraude documental generalizada não é modernizar o sistema, mas desarmá-lo.
A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) reafirma seu compromisso com a defesa da legalidade, da integridade do sistema previdenciário e da proteção dos segurados.
A Perícia Médica Federal existe para garantir que o direito ao benefício por incapacidade seja reconhecido com rigor técnico e segurança institucional, e que os recursos públicos da Previdência Social cheguem a quem verdadeiramente precisa deles.
Confira a matéria d’O Globo: https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2026/04/13/saude-fragil-venda-de-atestados-medicos-virtuais-falsos-explode-e-policia-investiga-veja-como-acontece.ghtml
Diretoria da ANMP
Fonte da imagem: O Globo / Selma Schmidt




