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ANMP – Orientações – Perícia Recluso e Identificação BPC

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A ANMP tem sido procurada por diversos filiados que relatam terem sido coagidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal: (i) a realizarem atendimentos periciais em presidiários e (ii) a aceitarem a certidão de nascimento como único documento de identificação pessoal de pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos.

Com o intuito de resguardar os Peritos Médicos Federais contra essas ameaças arbitrárias, a Associação preparou os compilados argumentativos abaixo, que poderão ser utilizados pelos servidores caso se deparem novamente com essas situações.

I – DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR PERÍCIAS MÉDICAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS REQUERIDOS POR PRESIDIÁRIOS RECLUSOS

De acordo com o art. 30, § 3º, I, a, da Lei n. 11.907/2009, compete exclusivamente aos Peritos Médicos Federais “a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral”.

“parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral” referido no dispositivo legal citado constitui um dos requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária – anteriormente denominado “auxílio-doença”.

Para que o segurado da Previdência Social possa requerer o auxílio por incapacidade temporária e, por consequência, seja submetido à avaliação técnica do Perito Médico Federal, é necessário que cumpra todas as exigências definidas na Lei n. 8.213/1991, especialmente aquelas previstas no art. 59 e seguintes.

Uma dessas exigências refere-se à condição de não estar cumprindo pena privativa de liberdade, isto é, de não estar “preso/recluso”. Segundo a expressa previsão legal, Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado e O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso (art. 59, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, respectivamente).

Como sabido, a verificação de questões não relacionadas ao exame médico-pericial em si – como a aferição da qualidade de segurado, do período de carência, entre outras – deve ser realizada em momento anterior à perícia médica pelos servidores da Carreira do Seguro Social, integrantes dos quadros de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Nessa linha, assim como ocorre quando o segurado da Previdência Social não adimple alguma das exigências de natureza administrativa citadas, o requerimento de auxílio por incapacidade temporária deve ser sumariamente indeferido, de modo que o indivíduo sequer seja submetido à avaliação médico-pericial, especialmente em atenção aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, que norteiam a atuação da Administração Pública.

Diante desses elementos, os Peritos Médicos Federais estão terminantemente proibidos de realizarem exames em segurados da Previdência Social que estiverem “presos/reclusos”.

Caso as autoridades da Subsecretaria da Perícia Médica Federal insistam em exigir que os servidores realizem os atendimentos de indivíduos que ostentem essa condição, incorrerão em patente ilicitude e irão se submeter à responsabilização administrativa, penal e civil.

II – DA PRERROGATIVA DE NÃO ACEITAR A CERTIDÃO DE NASCIMENTO COMO ÚNICO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO

De acordo com o item 2.1 do Capítulo IX do Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária, editado pela Diretoria de Saúde do Trabalhador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em março de 2018, e com o art. 3º da Resolução INSS/PRES n. 438/2014, os exames médico-periciais devem ser realizados “mediante apresentação de original de pelo menos um dos seguintes documentos de identificação”:

I – Carteira de Identidade;

II – Carteira Nacional de Habilitação;

III – Carteira de Trabalho;

IV – Carteira Profissional;

V – Passaporte;

VI – Carteira de Identificação Funcional; ou

VII – outro documento dotado de fé pública que permita a identificação do cidadão.

Além de definir o rol de documentos aptos a comprovar a identificação pessoal dos requerentes, o art. 3º, § 1º, da Resolução INSS/PRES n. 438/2014 determina que O documento de identificação apresentado deverá estar dentro do prazo de validade e conter fotografia que permita o reconhecimento do requerente, além de não apresentar rasuras ou indícios de falsificação.

Nesse ponto, cumpre salientar que a exigência de apresentação de documento de identificação pessoal com foto, independentemente da idade do requerente, não é exclusiva no âmbito do INSS. A título exemplificativo, cabe asseverar que esse requisito é igualmente exigido em requerimentos feitos perante a Polícia Federal, como no caso da emissão de passaportes.

No que se refere à previsão do art. 10, parágrafo único, do Decreto n. 6.214/2007, com redação dada pelo art. 1º do Decreto n. 9.462/2018, que autoriza a apresentação da certidão de nascimento como documento do requerente com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, sabe-se que se destina apenas à avaliação do segurado pelo setor administrativo do INSS, e não à Perícia Médica Federal.

Isso porque, como sabido, os Peritos Médicos Federais devem observância não apenas às leis e decretos federais, mas igualmente às normas técnicas e éticas exaradas pelo Conselho Federal de Medicina, as quais exigem que os profissionais identifiquem visualmente os periciandos e garantem plena autonomia aos servidores para que não realizem exames em pessoas que não comprovem sua identidade de modo fidedigno.

Assim, não há que se confundir o direito de agendamento do cidadão com a obrigação de o Perito Médico Federal exigir a devida identificação do requerente como uma das etapas imprescindíveis do exame médico-pericial.


DIRETORIA DA ANMP