ANMP
Apesar da expressa vedação legal e ética à realização das teleperícias, o INSS e a SPMF iniciaram, hoje (03/11), a implementação do “Protocolo da Experiência Piloto de Realização de Perícias Médicas com Uso da Telemedicina”, em cumprimento à determinação do TCU.
De acordo com esse protocolo, a teleperícia estará, por ora, disponível apenas “para as empresas que possuem acordo de cooperação com o INSS para requerimento de auxílio por incapacidade temporária para o trabalho (…) e que assinarem ‘termo de adesão de participação da experiência-piloto de realização de perícias médicas com uso da telemedicina’”.
Segundo esse mesmo ato, os Peritos Médicos Federais designados para a realização das teleperícias, após participarem da avaliação remota do segurado da Previdência Social, somente poderão decidir pela:
“a) constatação da incapacidade para fins de concessão administrativa do benefício;
b) não constatação da incapacidade, gerando o indeferimento administrativo do requerimento do benefício; ou
c) realização de perícia presencial em Agência da Previdência Social que conte com unidade da Perícia Médica Federal, caso considere não existirem os elementos de convicção necessários para emitir parecer conclusivo a partir da PMUT”.
Como se sabe, a perícia constitui ato médico de natureza extremamente complexa, no qual são analisados o nexo causal, a capacidade laborativa e a sequela do dano corporal sofrido pelo segurado.
Em razão de sua complexidade ínsita, o legislador e o Conselho Federal de Medicina (CFM) proibiram expressamente que a perícia médica fosse realizada de maneira remota, por meio da utilização de meios virtuais.
Esse é o exato comando do art. 30, § 12, da Lei n. 11.907/09, do art. 92 do Código de Ética Médica e dos Pareceres CFM n. 03 e n. 10/2020, transcritos adiante:
Lei n. 11.907/09
Art. 30 (…)
§ 12. Nas perícias médicas onde for exigido o exame médico-pericial presencial do requerente, ficará vedada a substituição do exame presencial por exame remoto ou à distância na forma de telemedicina ou tecnologias similares.
Código de Ética Médica
Art. 92 Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.
Parecer CFM n. 03/2020
O médico Perito Judicial que utiliza recurso tecnológico sem realizar o exame direto no periciando afronta o Código de Ética Médica e demais normativas emanadas do Conselho Federal de Medicina.
Parecer CFM n. 10/2020
Ao ser inquirido sobre fato referente a avaliação de capacidade, dano físico ou mental, nexo causal, definição de diagnóstico ou prognóstico, [o Perito Médico] deverá responder que necessita do exame presencial ou arguir previamente escusa do encargo por um motivo legítimo.
Diante dos elementos expostos, da inexistência de normas vigentes que autorizem a realização da teleperícia e do fato de que a ordem do TCU se destina exclusivamente à SPMF (União) e ao INSS, e não aos seus servidores, a ANMP considera:
1. preliminarmente, que a implementação do “Protocolo da Experiência Piloto de Realização de Perícias Médicas com Uso da Telemedicina”, mesmo que oriunda de determinação da Corte de Contas, é manifestamente ilegal e arbitrária; e
2. que, a partir de hoje (03/11/2020), os Peritos Médicos Federais designados para a realização das teleperícias devem, por razões jurídicas, técnicas e científicas, necessariamente adotar a conclusão prevista no item 8.c do próprio protocolo e decidirem pela “realização de perícia presencial em Agência da Previdência Social que conte com unidade da Perícia Médica Federal, caso considere não existirem os elementos de convicção necessários para emitir parecer conclusivo a partir da PMUT”, sob pena de serem alvo de sindicância investigativa no âmbito do CRM da sua respectiva unidade da federação.
A ANMP destaca, por fim, que esse comunicado possui caráter de recomendação, que objetiva unicamente elucidar os servidores da Carreira da Perícia Médica Federal e evitar que sofram qualquer espécie de prejuízo ético-disciplinar.
Diretoria da ANMP