ANMP APRESENTA NOVA LISTA DE APS APTAS
03/11/2020
ANMP SOLICITA AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA TRANSPARÊNCIA SOBRE PROJETO DE TELEPERÍCIA
06/11/2020

ANMP ORIENTA PERITOS MÉDICOS FEDERAIS EM RELAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DO PROTOCOLO PILOTO DA TELEPERÍCIA

03/11/2020

ANMP

Apesar da expressa vedação legal e ética à realização das teleperícias, o INSS e a SPMF iniciaram, hoje (03/11), a implementação do “Protocolo da Experiência Piloto de Realização de  Perícias Médicas com Uso da Telemedicina”, em cumprimento à determinação do TCU.

De acordo com esse protocolo, a teleperícia estará, por ora, disponível apenas “para as empresas que possuem  acordo de cooperação com o INSS para requerimento de auxílio por incapacidade  temporária para o trabalho (…) e que assinarem ‘termo de adesão de  participação da experiência-piloto de realização de perícias médicas com uso da  telemedicina’”.

Segundo esse mesmo ato, os Peritos Médicos Federais designados para a realização das teleperícias, após participarem da avaliação remota do segurado da Previdência Social, somente poderão decidir pela:

“a) constatação da  incapacidade para fins de concessão administrativa do benefício;

b) não constatação da  incapacidade, gerando o indeferimento administrativo do requerimento do  benefício; ou

c) realização de perícia  presencial em Agência da Previdência Social que conte com unidade da Perícia  Médica Federal, caso considere não existirem os elementos de convicção  necessários para emitir parecer conclusivo a partir da PMUT”.

Como se sabe, a perícia  constitui ato médico de natureza extremamente complexa, no qual são analisados o nexo causal, a capacidade laborativa e a sequela do dano corporal sofrido pelo segurado.

Em razão de sua complexidade ínsita, o legislador e o Conselho Federal de Medicina (CFM) proibiram  expressamente que a perícia médica fosse realizada de maneira remota, por  meio da utilização de meios virtuais.

Esse é o exato comando do art. 30, § 12, da Lei n. 11.907/09, do art. 92 do Código de Ética Médica e dos Pareceres CFM n. 03 e n. 10/2020, transcritos adiante:

Lei n. 11.907/09

Art. 30 (…)

§ 12. Nas perícias médicas  onde for exigido o exame médico-pericial presencial do requerente, ficará  vedada a substituição do exame presencial por exame remoto ou à distância na  forma de telemedicina ou tecnologias similares.

Código de Ética Médica

Art. 92 Assinar laudos  periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha  realizado pessoalmente o exame.

Parecer CFM n. 03/2020

O médico Perito Judicial que  utiliza recurso tecnológico sem realizar o exame direto no periciando afronta o  Código de Ética Médica e demais normativas emanadas do Conselho Federal de  Medicina.

Parecer CFM n. 10/2020

Ao ser inquirido sobre fato  referente a avaliação de capacidade, dano físico ou mental, nexo causal,  definição de diagnóstico ou prognóstico, [o Perito Médico] deverá responder que  necessita do exame presencial ou arguir previamente escusa do encargo por um  motivo legítimo.

Diante dos elementos expostos, da inexistência de normas vigentes que autorizem a realização da teleperícia e do fato de que a ordem do TCU se destina exclusivamente à SPMF (União) e ao INSS, e não aos seus servidores, a ANMP considera:

1. preliminarmente, que a implementação do “Protocolo da Experiência Piloto de Realização de Perícias  Médicas com Uso da Telemedicina”, mesmo que oriunda de determinação da Corte de Contas, é manifestamente ilegal e arbitrária; e

2. que, a partir de hoje (03/11/2020), os Peritos Médicos Federais designados para a realização das teleperícias devem, por razões jurídicas, técnicas e científicas, necessariamente adotar a conclusão prevista no item 8.c do próprio protocolo e decidirem pela “realização de perícia presencial em Agência da Previdência Social que  conte com unidade da Perícia Médica Federal, caso considere não  existirem os elementos de convicção necessários para emitir parecer conclusivo  a partir da PMUT”, sob pena de serem alvo de sindicância investigativa no âmbito do CRM da sua respectiva unidade da federação.

A ANMP destaca, por fim, que esse comunicado possui caráter de recomendação, que objetiva unicamente elucidar os servidores da Carreira da Perícia Médica Federal e evitar que sofram qualquer espécie de prejuízo ético-disciplinar.

Diretoria da ANMP

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