É sólido o entendimento de que as atividades profissionais exercidas em entidades que não são classificadas como órgãos públicos, como Oscips, ONGs, Santas Casas e congêneres, não precisam ser declaradas.
Até o dia 31/05/17 os servidores do INSS deverão preencher eletronicamente a declaração anual de vínculos conforme determina a Lei 8.112/90 e a CF 88. Mais uma vez associados procuram a ANMP perguntando sobre a obrigatoriedade de se declarar de forma pormenorizada atividades e vínculos privados, pois estariam sendo cobrados dos SOGP dessa informação, sob pena de punições, PAD, etc.
Já vimos este filme antes e a resposta continua a mesma: O Perito Médico Previdenciário, assim como qualquer servidor, não é obrigado a declarar atividade privada ao Estado. É sólido o entendimento de que as atividades profissionais exercidas em entidades que não são classificadas como órgãos públicos, como Oscips, ONGs, Santas Casas e congêneres, não precisam ser declaradas. Isto já foi, inclusive, pacificado com a DGP em maio de 2015, quando foi lançado o sistema eletrônico de declaração, conforme anunciado pela ANMP á época (clique aqui) http://www2.anmp.org.br/?p=2627
Os peritos médicos previdenciários são obrigados por Lei a declarar seus vínculos ou cargos públicos, quando exigidos pela administração, mas não são obrigados a declarar empregos privados. A própria Lei que remete a essa obrigação de fazer cita apenas “cargos ou vínculos ou empregos públicos”. Por força de decisão judicial, os Peritos Médicos Previdenciários não estão, também, sujeitos a análises subjetivas de “tempo disponível”, “tempo de descanso”, limite de 60h e muito menos precisam declarar empregos autônomos ou privados.
Por isso a ANMP orienta os Peritos Médicos a seguirem a seguinte rotina abaixo ao preencherem o formulário:
1) No campo “Dados da Declaração de Acumulação de Cargos”:
a) Orienta-se àqueles Peritos Médicos Previdenciários que desempenham atividade profissional privada, inclusive em regime autônomo, que assinalem a opção “sim” da declaração de acumulação de cargos, conforme modelo abaixo:
Exerço Atividade Privada: (X) Sim ( ) Não
b) Orienta-se àqueles Peritos Médicos Previdenciários que possuam participação societária que assinalem a opção “sim” da declaração:
Possuo Participação Societária: (x) Sim ( ) Não
2) No campo “Dados do Vínculo Privado”:
No campo destinado à descrição da carga horária relativa ao vínculo privado, caso não seja desejo do associado discriminar esses horários, recomenda-se que se preencha-se da seguinte forma:
Atividade Exercida: digite o texto: “As Leis n. 10.876/04 e n. 11.907/09 e a Lei n. 8.112/90 não impõem o regime de dedicação exclusiva e não obrigam este tipo de declaração.”
Regime de Sobreaviso: ( ) Sim ( x ) Não
Informe a carga Horária: sugerimos colocar 00:00 na Entrada e na Saída de um dia de final de semana, como domingo, pois não pode deixar em branco.
Observações Gerais: digite o texto :”As Leis n. 10.876/04 e n. 11.907/09, que dispõe sobre a Carreira de Perito Médico Previdenciário, assim como a Lei n. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não impõem o regime de dedicação exclusiva e não estabelecem qualquer vedação ao exercício de atividade privada pelos Peritos Médicos. Assim, por não vislumbrar a necessidade de tais informações, reservo-me o direito de não fornecê-las nesse momento”.
3) Clique em “Concluir Vínculo” e depois finalize o formulário.
Além disso, vale lembrar que, desde a sua implementação, o SISREF é mecanismo oficial e suficiente para comprovação do cumprimento da carga horária do perito médico previdenciário. Lembramos que todo e qualquer emprego, cargo ou vínculo público, mesmo aposentado, é de declaração obrigatória.
Pedimos aos associados que, em caso de ameaças de SOGP, peçam por escrito a “orientação” nos enviem alguma documentação, e-mail ou meio comprobatório para exigirmos da DGP a solução do assédio.
Leia aqui a Nota Técnica do Escritório Jurídico da ANMP sobre esse assunto.




