ANMP INSTITUI PROTOCOLO NACIONAL DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE FUNCIONAMENTO NAS AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
10/03/2026

ANMP OFICIA MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E EXIGE REVOGAÇÃO DO OFÍCIO CIRCULAR SEI N. 54/2026/MPS

11/03/2026

Hoje (11/03), a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) oficiou o Ministro da Previdência Social para repudiar o Ofício Circular SEI n. 54/2026/MPS, expedido pelo Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF), e para requerer a sua imediata revogação.

O ato constitui nova tentativa de regulamentação das perícias envolvendo pessoas que vivem com HIV/AIDS, após o fracasso do Ofício Circular SEI n. 107/2025/MPS, e reproduz vícios jurídicos e éticos já apontados anteriormente pela entidade.

A ANMP identificou três ilegalidades centrais no novo fluxo proposto.

A primeira é o fracionamento indevido do ato médico-pericial. O Ofício determina que o Perito Médico Federal sem RQE em Infectologia realize etapa inicial de coleta de dados clínicos e questionários para posterior análise por Infectologista. Esse modelo viola a natureza una e personalíssima do ato médico-pericial, contrariando o art. 92 do Código de Ética Médica e a Resolução CFM n. 2.430/2025. A situação se agrava porque autoriza o especialista a participar apenas por análise documental, sem exame direto do segurado.

A segunda ilegalidade está na adoção de terminologia discriminatória e tecnicamente superada. O Ofício utiliza a expressão “portadores de SIDA”, já abandonada pela comunidade científica e substituída pela expressão “pessoas que vivem com HIV/AIDS”, conforme a Resolução CFM n. 2.437/2025. Além disso, transfere ao Perito generalista a análise de critérios diagnósticos que a própria Lei n. 15.157/2025 reservou ao especialista.

A terceira irregularidade envolve violação ao sigilo médico e risco de estigmatização. O fluxo prevê o registro e a circulação de dados clínicos sensíveis por profissionais não especialistas, em desacordo com os arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CFM n. 2.437/2025. Em muitas Agências da Previdência Social, o encaminhamento diferenciado ao fluxo de Infectologia acaba revelando, de forma indireta, a condição sorológica do segurado, o que institucionaliza mecanismo de exposição que a própria norma ética buscou evitar.

Diante dessas irregularidades, a ANMP requereu ao Ministro: (i) a revogação imediata do Ofício Circular SEI n. 54/2026/MPS; (ii) a suspensão do fluxo operacional nele previsto; e (iii) a realização de audiência urgente com a Diretoria da entidade para apresentação de proposta técnica que permita implementar a Lei n. 15.157/2025 de forma juridicamente correta, ética e operacionalmente viável.

A ANMP reafirma que não se opõe ao cumprimento da lei, mas exige que sua aplicação respeite os parâmetros legais, técnicos e éticos da medicina pericial.

Confira o inteiro teor do ofício: Ofício ANMP 014_2026 – MPS – Ofício Circular SEI n. 54-2026 – HIV-AIDS

Diretoria da ANMP