Hoje (19/02), a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) protocolizou, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.910/DF, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
A referida ação questiona a constitucionalidade do art. 30, § 11, da Lei n. 11.907/2009, dispositivo que veda a presença de terceiros estranhos ao ato médico-pericial durante a realização do exame clínico, ressalvada autorização técnica do Perito Médico Federal responsável.
Em termos objetivos, a controvérsia submetida à Suprema Corte envolve a tentativa de assegurar a presença de advogados no interior do ambiente pericial durante a realização do exame, sob o argumento de preservação de sua prerrogativa profissional.
Para a ANMP, a discussão transcende o âmbito administrativo-previdenciário. Está em jogo o próprio núcleo do ato médico, a autonomia técnica do profissional da Medicina e a delimitação constitucional das competências entre categorias distintas.
O exame clínico — inclusive na esfera pericial — constitui ato técnico privativo do médico. O contraditório se exerce sobre o laudo produzido, e não dentro do consultório. Permitir a presença obrigatória de terceiros não médicos no interior do ato clínico representa interferência externa indevida, fragiliza a responsabilidade profissional individual e cria precedente institucional perigoso para a Medicina brasileira.
A ANMP apresentou à Suprema Corte fundamentação jurídica robusta demonstrando que: (i) o exame médico-pericial não se confunde com ato processual; (ii) a indispensabilidade do advogado não implica sua presença física em atos técnicos privativos de outras profissões; (iii) a Lei do Ato Médico e o Código de Ética Médica consagram a autonomia técnica do profissional; (iv) o contraditório se exerce sobre o produto do ato (laudo), e não durante a sua realização; (v) a presença obrigatória de terceiros compromete a higidez, a neutralidade e a segurança do ato médico.
Paralelamente, a Associação oficiou o Conselho Federal de Medicina (CFM), instando-o a ingressar na mesma ação, também na qualidade de amicus curiae, a fim de reforçar institucionalmente a defesa da autonomia profissional e da integridade do ato médico.
A matéria não é corporativa nem setorial. O precedente que vier a ser firmado pelo STF poderá irradiar efeitos para além da Perícia Médica Federal, alcançando outras áreas da prática médica e impactando a própria arquitetura institucional da profissão no Brasil.
A ANMP entende que a defesa do ato médico não pode ser fragmentada nem circunstancial. Trata-se de tema estrutural para a Medicina brasileira.
Reafirmamos, por fim, que a ANMP mantém sua disposição permanente de atuar com firmeza técnica e responsabilidade institucional na defesa da Perícia Médica Federal e da Medicina brasileira, independentemente do apoio de terceiros.
Nossa missão é clara: preservar a autonomia técnica, a dignidade profissional e a integridade do ato médico.
Seguiremos cumprindo esse dever.
Confira o pedido de amicus curiae da ANMP: AMICUS CURIAE
Confira o ofício da ANMP ao CFM: Ofício ANMP 007_2026 – CFM – Pedido de intervenção como amicus curiae na ADI n. 7.910-DF
Diretoria da ANMP




