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ANMP EXIGE REVOGAÇÃO DA NOVA VERSÃO DO SABI

26/08/2021

anmp

Hoje (26/08), foi implementada a Versão n. 16.02.01 do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), que alterou profunda e ilegalmente o fluxo de análise presencial das tarefas “DOCMED – Parecer em Documentação Médica”.

A primeira (e maior) ilegalidade cometida diz respeito à modificação do momento de disponibilização, ao Perito Médico Federal, relacionados às eventuais datas técnicas fixadas e à informação da existência de benefício previamente concedido ao segurado da Previdência Social através da avaliação documental (DOCMED) já realizada por outro servidor em regime de trabalho remoto.

Em inobservância à decisão da Justiça Federal do DF, a nova Versão 16.02.01 impede que o Perito Médico Federal em regime de atendimento presencial verifique, antes de realizar a perícia médica, se as datas técnicas foram fixadas e se o benefício foi concedido pelo servidor em trabalho remoto.

Nessa linha, todos os Peritos Médicos Federais que estão em regime de atendimento presencial passaram a ser indevidamente obrigados a realizarem os exames periciais de todos os segurados da Previdência Social avaliados através da tarefa “DOCMED – Parecer em Documentação Médica”, independentemente do direcionamento dado pelo servidor em regime de trabalho remoto (fixação das datas técnicas e concessão do benefício ou encaminhamento para o exame presencial).

Além disso, outra grave alteração constante da Versão 16.02.01 do SABI diz respeito à inclusão de campo a ser preenchido pelos Peritos Médicos Federais com a data de “Início de Repouso”.

Como sabido, os integrantes da Carreira de Perito Médico Federal não possuem competência para definir datas de início e de fim de períodos de “repouso”. Nos termos do art. 30, § 3º, I, da Lei n. 11.907/2009, “são atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal as atividades médico-periciais relacionadas: (i) à emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral; (ii) à verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários; (iii) a caracterização da invalidez”.

Com o objetivo de obter a imediata revogação dessas alterações, a ANMP oficiou o Subsecretário da Perícia Médica Federal e o Presidente do INSS para que restabeleçam, em caráter de urgência, a versão anterior do SABI, sob pena de configuração do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

A Associação não aceitará esse tipo de movimento ilegal, que nitidamente visa burlar a lei e as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, em flagrante prejuízo à categoria e à população.

Ofício ANMP 307 – SPMF – Nova versão do SABI de 26-08-2021

Ofício ANMP 308 – INSS – Nova versão do SABI de 26-08-2021

Decisão – Ofício n. 2696 – Perícia Pós-Docmed

Diretoria da ANMP